%A Félix, Diogo Valério %A Caroline, Poliana %D 2017 %T CONTRA O DIREITO DO ESTADO: A FORMAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E SUA LEGITIMAÇÃO PELA NORMA FUNDAMENTAL %K %X A Norma fundamental ( Grundnorm ) proposta na Teoria Pura do Direito, apresentada a partir do dualismo entre o ser ( sein ) e dever ser ( sollen ), identifica não só o sentido de um ato de vontade, mas também como conteúdo de sentido, ou seja, o conteúdo de um ato de pensamento, um juízo acometido de exigibilidade, na medida em que a norma carrega consigo a significação de que algo deve ser ou acontecer, marcada, inclusive, como uma prescrição coativa, apresentando-se como a regra (forma) básica de acordo com a qual devem ser criadas as normas do sistema, distinguindo-se, portando, da Constituição Federal, que encontra fundamento na Norma Fundamental. A soberania, debatida por Carl Schmitt e pela teoria do Estado liberal de direito, encontra limites na Norma Fundamental, enquanto resultado dos efeitos decorrentes do pacto originário, vinculando, desta forma, a atividade da comunidade internacional. Assim, a formação, aplicação e suspensão da ordem jurídica, encontra fundamento e validade em um sentido normativo, revelando a relação normativa entre os juízo subjetivos da decisão, e a validade objetiva da própria decisão que forma, aplica e suspende a ordem jurídica enquanto exercício da soberania. %U https://revista.univem.edu.br/1simposioconst/article/view/1125 %J Revista de Artigos do 1º Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito %0 Journal Article %V 1 %N 1 %8 2017-01-27