FORMAÇÃO HUMANISTA E PACIFICADORA DO OPERADOR JURÍDICO COMO TÉCNICA VIABILIZADORA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

  • Marcela Pradella Bueno Faculdades Integradas de Ourinhos

Resumo

A Constituição da República prevê a razoável duração do processo como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Desta feita, a celeridade processual reveste-se da exigência de aplicação imediata, estampada no parágrafo 1º do mesmo artigo. O Estado contemporâneo, ao garantir que o processo seja célere e eficaz, mostra cumprir sua função social. No atual quadro de “crise da Justiça”, como óbices à celeridade processual, destacam-se o excesso de demandas judiciais, o tecnicismo e o formalismo exacerbado, elementos causadores da morosidade processual entendidos como diretamente relacionados com a formação acadêmica do então profissional do Direito. Como técnica viabilizadora da celeridade processual, o presente artigo defende a formação humanista e pacificadora do operador jurídico, o qual se revelará direcionado à solução pacífica dos conflitos, além de apto a interpretar e aplicar o Direito, enquanto ciência social, com dinamismo e responsabilidade. 

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Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO (2014). Atualmente cursando especialização em Direito do Estado pela PROJURIS – Estudos Jurídicos.
Publicado
2017-01-27
Como Citar
BUENO, Marcela Pradella. FORMAÇÃO HUMANISTA E PACIFICADORA DO OPERADOR JURÍDICO COMO TÉCNICA VIABILIZADORA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Revista de Artigos do 1º Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito, [S.l.], v. 1, n. 1, jan. 2017. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/1simposioconst/article/view/1156>. Acesso em: 23 apr. 2024.
Seção
Direitos Fundamentais, Judicialização da Política, Politização do Direito