ISEN??O DE PIS E COFINS NAS VENDAS ? ZONA FRANCA DE MANAUS ?? ZFM

  • Emanoel Tavares Costa Júnior

Resumo

O estudo buscou interpretar a legislação tributária em consonância com o Poder Constituinte, mostrando que as vendas realizadas para as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus estão isentas das contribuições PIS e COFINS, desonerando em 3,65% as citadas operações. Essa isenção se deve à equiparação dos benefícios concedidos à exportação para a ZFM, nos termos do artigo 4º do decretolei 288/67. Assim, considerando que as leis que tratam do PIS e da COFINS isentaram as exportações, o mesmo benefício deve ser estendido à ZFM. Essa situação de equiparação deve ser mantida pelo prazo de 25 anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, obedecendo ao artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT. Em resumo, devemos respeitar a vontade do Poder Constituinte que manteve a ZFM com o status de área de exportação, sendo por isso inconstitucionais quaisquer dispositivos existentes que afrontem essa equiparação. 

Palavras?chave: isenção; Zona Franca de Manaus; PIS; COFINS; área de exportação; tributo; incentivo fiscal.

Publicado
2009-03-20
Como Citar
TAVARES COSTA JÚNIOR, Emanoel. ISENO DE PIS E COFINS NAS VENDAS ZONA FRANCA DE MANAUS ? ZFM. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 6, mar. 2009. ISSN 1984-7858. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/143>. Acesso em: 29 mar. 2024.
Seção
Artigos Seção Geral