@article{RSICODED, author = {Gabriel Moraes Rolim dos Santos e José dos Santos Junior}, title = { NEOCONSTITUCIONALISMO: FUNDAMENTOS HISTÓRICO-JURÃDICOS BASILARES DA NOVA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL}, journal = {Revista de Artigos do 1º Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito}, volume = {1}, number = {1}, year = {2017}, keywords = {}, abstract = {O constitucionalismo se nos apresenta como uma teoria ou ideologia indispensável à concretização dos direitos de uma comunidade. Isto porque, independentemente dos vários conceituais possÃveis, o fim colimado pelo constitucionalismo é, por certo, a limitação ao poder autoritário e, por conseguinte, a prevalência dos direitos fundamentais. Respeitante à sua evolução história, em atenção à doutrina clássica, é possÃvel estabelecer dois grandes movimentos constitucionais: o constitucionalismo antigo e o moderno. Sucintamente, na Antiguidade clássica, entre os hebreus, identificou-se o surgimento do constitucionalismo fundado em um Estado teocrático. Mais tarde, as Cidades-Estados gregas demonstraram verdadeira democracia constitucional. A Magna Carta de 1215 evidenciou o grande marco do constitucionalismo durante a Idade Média. No tocante à Idade Moderna, cumpre destacar os pactos e forais ou cartas de franquias com vistas a resguardar direitos individuais. Nessa esteira, merecem menção os contratos de colonização decorrentes do constitucionalismo norte-americano. Por derradeiro, o constitucionalismo moderno destaca-se pelas constituições escritas, lastreado pela Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791. O neoconstitucionalismo passa a ser desenvolvido pela doutrina no limiar do século XXI, buscando não apenas a limitação do poder, mas a eficácia da Constituição, diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. Vale ressaltar que o neoconstitucionalismo abarca três marcos fundamentais, quais sejam: o marco histórico, o filosófico e o teórico. A Constituição, destarte, assume de vez o caráter de norma jurÃdica, dotada de intensa carga valorativa, redefine a sua expansão e impõe uma nova hermenêutica constitucional.}, url = {https://revista.univem.edu.br/1simposioconst/article/view/1153} }