@article{ET, author = {Carlos Souza}, title = { REVOLUÇÃO PARADIGMÃTICA DA DECISÃO JUDICIAL Mediação, Conciliação, Arbitragem em Equidade}, journal = {Revista Em Tempo}, volume = {16}, number = {01}, year = {2018}, keywords = {}, abstract = {Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurÃdica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita[1]. CÃcero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi[2]. Os canonistas medievais a chamaram de benignitas, magnanimitas, misericordia. São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça[3]; e no direito inglês, a equity. Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais[4], ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil[5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatÃcios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princÃpios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juÃzes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implÃcita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurÃdico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum.[1]. Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia, Livro V, N. 11.[2]. Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo).[3]. Suma teológica, Q. II-II, 120. [4]. Adotada no Código Civil suÃço desde 1908.[5]. Lei N. 13.105, de 16/03/2015.Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurÃdica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita[1]. CÃcero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi[2]. Os canonistas medievais a chamaram de benignitas, magnanimitas, misericordia. São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça[3]; e no direito inglês, a equity. Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais[4], ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil[5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatÃcios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princÃpios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juÃzes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implÃcita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurÃdico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum.[1]. Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia, Livro V, N. 11.[2]. Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo).[3]. Suma teológica, Q. II-II, 120. [4]. Adotada no Código Civil suÃço desde 1908.[5]. Lei N. 13.105, de 16/03/2015.}, issn = {1984-7858}, pages = {56--71}, doi = {10.26729/et.v16i01.2138}, url = {https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/2138} }