%A Souza, Carlos Aurelio Mota de %D 2018 %T REVOLUÇÃO PARADIGMÁTICA DA DECISÃO JUDICIAL Mediação, Conciliação, Arbitragem em Equidade %K %X Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurídica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita [1] . Cícero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi [2] . Os canonistas medievais a chamaram de ben i gnitas, magnan i mitas, miseric o rdia . São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça [3] ; e no direito inglês, a equity . Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais [4] , ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII ) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37 ), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil [5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatícios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princípios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juízes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implícita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurídico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum. [1] . Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia , Livro V, N. 11. [2] . Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo ). [3] . Suma teológica, Q. II-II, 120. [4] . Adotada no Código Civil suíço desde 1908. [5] . Lei N. 13.105, de 16/03/2015. Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurídica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita [1] . Cícero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi [2] . Os canonistas medievais a chamaram de ben i gnitas, magnan i mitas, miseric o rdia . São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça [3] ; e no direito inglês, a equity . Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais [4] , ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII ) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37 ), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil [5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatícios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princípios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juízes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implícita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurídico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum. [1] . Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia , Livro V, N. 11. [2] . Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo ). [3] . Suma teológica, Q. II-II, 120. [4] . Adotada no Código Civil suíço desde 1908. [5] . Lei N. 13.105, de 16/03/2015. %U https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/2138 %J Revista Em Tempo %0 Journal Article %R 10.26729/et.v16i01.2138 %P 56-71%V 16 %N 01 %@ 1984-7858 %8 2018-02-08