A (IM)POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS: O “DISTINGUISHING” DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRG NO HC 567.090/SC FRENTE À SÚMULA 492.
Resumo
O tratamento de crianças e adolescentes em conflito com a lei no Brasil é regido por um conjunto robusto de leis, destacando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece a internação como medida excepcional para casos graves. No entanto, observa-se uma tendência preocupante de uso excessivo da internação para adolescentes envolvidos com tráfico de drogas, reforçando estigmas e perpetuando a exclusão social. A pesquisa revela que a política criminal de combate às drogas no Brasil é marcada por uma lógica de guerra e repressão, afetando desproporcionalmente jovens de baixa renda e moradores de áreas marginalizadas. Estudos mostram que a delinquência juvenil está ligada à exclusão social e falta de oportunidades educacionais e profissionais. A aplicação de medidas socioeducativas deve priorizar políticas públicas de educação, saúde e assistência social, ao invés de depender predominantemente da repressão e encarceramento. O ECA estabelece princípios claros para a internação, que deve ser reavaliada periodicamente e aplicada apenas em casos excepcionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a Súmula 492, reforça que o tráfico de drogas, por si só, não justifica a internação. A decisão do STJ no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 567.090 - SC destaca a necessidade de uma análise individualizada e criteriosa na aplicação das medidas socioeducativas, respeitando os princípios de proporcionalidade e adequação. É imperativo que o sistema de justiça juvenil priorize a ressocialização e reeducação dos adolescentes, promovendo políticas públicas que ofereçam oportunidades reais de desenvolvimento e inclusão social.
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