LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: APLICAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL
Resumo
Em virtude dos diversos acontecimentos do dia a dia, determinado fato pode desencadear consequências que venham a atingir a esfera jurídica de mais de uma pessoa e, por consequência disso, quando esse fato é posto em uma relação jurídica processual, poderá acarretar na participação de mais de duas pessoas em um único, ou em ambos os polos do processo jurisdicional, de tal maneira que, nessa relação processual, haverá a coexistência de mais de um litigante no polo dessa situação jurídica, transcendendo a tradicional esquematização triangular de juiz, autor e réu no processo e, outrossim, ainda nessa relação processual, a eficácia da sentença pode depender da integração de todos os co-legitimados. Assim, haja vista o dissídio doutrinário sobre a aplicação do litisconsórcio ativo necessário na relação processual, em que analisa-se a colisão entre a liberdade de não-demandar com a garantia do direito de ação, o objetivo desta pesquisa é a análise sobre a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio no polo ativo da relação processual à luz do Novo Código de Processo Civil. Será utilizada a metodologia de caráter hipotético-dedutivo, utilizando-se da pesquisa bibliográfica como fonte de observação teóricaO(s) autor(es) em questão autoriza(m), em caráter exclusivo e isento de qualquer ônus, o uso de seu(s) texto(s) (NOME DO TEXTO OU TEXTOS) para publicação na Revista Eletrônica de Graduação (REGRAD), editada pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM), ora denominado EDITOR.
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