A necessidade de definição das audiências de conciliação ou mediação e a escolha legislativa à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça

  • Renato Rezende

Resumo

O Código de Processo Civil reconheceu o sistema multiportas de resolução de conflitos, incentivando a resolução consensual de litígios e impondo a realização obrigatória, em regra, de audiências de conciliação ou mediação. A ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça apenada com multa de 2% sobre a vantagem econômica ou valor da causa, contudo no presente artigo indaga-se se a ausência injustificada à audiência de mediação conduziria a mesma sanção. Foram investigadas duas hipóteses, a primeira, relacionada à impossibilidade legal da aplicação de multa por ausência de previsão legislativa e, a segunda, impossibilidade da mesma sanção, em virtude da natureza, características e objetivos da mediação. Utilizando de método hipotético-dedutivo as hipóteses foram desenvolvidas por meio de revisão bibliográfica e analises legislativa, possuindo como marco teórico o atual CPC, e culminaram com a confirmação de ambas as hipóteses.

Publicado
2018-02-09
Como Citar
REZENDE, Renato. A necessidade de definição das audiências de conciliação ou mediação e a escolha legislativa à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 16, n. 01, p. 140-161, feb. 2018. ISSN 1984-7858. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/2399>. Acesso em: 21 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.26729/et.v16i01.2399.