DA MEDIAÇÃO NA ALIENAÇÃO PARENTAL
UMA VIA ABERTA PARA A PACIFICAÇÃO FAMILIAR, COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI DE MEDIAÇÃO
Resumo
A família brasileira organizou-se sob a influência das famílias romana, canônica e germânica e, até 1962, vigorou em nosso ordenamento jurídico o então “pátrio poder” (arts. 379 a 395 do CCb de 1916), como atributo paterno. Com o advento da Lei n. 6.515/1977, da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 8.060/1990, e do Código Civil de 2002, o então pátrio poder, agora chamado de “poder familiar”, passou a ser exercido em igualdade de condições, independentemente de os pais estarem unidos ou não. Nesse contexto, surgiu a alienação parental, que se caracteriza pela ausência de poder familiar responsável, em que um dos pais faz com que seus filhos não tenham nenhum vínculo afetivo com o outro genitor. Os direitos da personalidade do menor e do genitor alienado, como a convivência familiar, a afetividade, a integridade psíquica, a dignidade humana e a solidariedade são atingidos, em razão dessa prática; contudo, ao menor os danos podem ser irreversíveis, acarretando diversas patologias. Surgem, então, os conflitos de interesses, que precisam ser dirimidos para se restabelecer não só a ordem jurídica, mas também a paz social. O caminho normal para a busca da solução seria o Poder Judiciário, que tem a missão constitucional de prestar a tutela jurisdicional. No entanto, atualmente, ante o congestionamento das vias judiciárias, (re)surgem os meios alternativos de solução de interesses. Dentre eles, aponta-se com destaque a mediação, que em matéria do Direito da Família e, em particular, na alienação parental, parece um meio adequado, útil e eficiente para o restabelecimento das relações familiares, com a pacificação.
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