A AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SOB UM OLHAR RELATIVIZADO À LUZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo
Analisar a alteração legislativa do requisito de miserabilidade e o modo pelo qual se comprovará esse requisito nos processos judiciais dos Benefícios Assistenciais estruturou-se como objetivo geral do presente artigo. O escrito trata do requisito da renda mensal do Benefício Assistencial aos Idosos e/ou às pessoas com deficiência que não possuem meios de prover a sua própria subsistência e/ou de suas famílias. O Benefício Assistencial está amparado pela Constituição Federal de 1988, em específico no artigo 203, inciso V e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social previa um critério único e objetivo para a sua concessão (renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo). Porém, ao analisar as decisões mais recentes do STJ e do STF, a interpretação desse requisito passou a ser relativizada e não mais objetivada, ou seja, o benefício passou a ser concedido de acordo com cada caso, tornando o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 inconstitucional. Nesse ínterim, o primeiro capítulo do trata da inserção do benefício junto à Seguridade Social. Posteriormente, é explanado os requisitos do benefício às pessoas que vivem em estado de miserabilidade. Posteriormente, realiza uma análise da decisão do STF que relativiza o critério utilizado pela lei e, por fim, trata da redação dada pela Lei nº 13.982/2020.
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