RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA
Resumo
Apresenta-se como problema de pesquisa o seguinte questionamento: na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira, qual a modalidade de responsabilidade civil aplicável aos entes públicos e privados no âmbito do tratamento de dados: objetiva ou subjetiva? Para devida satisfação, objetiva-se inicialmente inserir o leitor em uma breve discussão temporal e social acerca da privacidade e do tratamento de dados. Posteriormente, abordam-se os aspectos materiais e processuais acerca do âmbito de abrangência de aplicação da LGPD. Em seguida, discorre-se o conceito de dados nos aspectos legais e doutrinários, nacional e estrangeiro, para delimitar o objeto de estudo do presente artigo. Ao final, verifica-se que embora a lei aborde expressamente acerca da responsabilidade dos atos praticados por particulares, é silente com relação à responsabilidade dos entes públicos, se objetiva ou se subjetiva. Para satisfação dessa dicotomia, aplica-se o recurso hermenêutico do artigo 37, §6° da Constituição Federal de 1988, designando como objetiva a responsabilidade civil desses entes. Os recursos metodológicos utilizados para a elaboração do artigo cingem-se no caráter dedutivo, e de pesquisa integrada monográfica.
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