A EFETIVIDADE DOS PRINCIPIOS RUGGIE NO BRASIL À LUZ DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE:
OS DESAFIOS DA APLICAÇÃO DE UMA SOFT LAW MEIO À CRISE DA COVID19
Resumo
A COVID-19 alterou o cenário mundial em diversas frentes. Uma bastante afetada são as relações: empresa – trabalhador – consumidor – Estado. Nesta seara o equilíbrio para a dicotomia economia e necessidades humanas carece de um olhar cuidadoso. Contudo, bem antes da pandemia esta preocupação já existia. O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou, em 2011, os “Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos”, de modo a aliar processos de desenvolvimento político social e econômico ao campo jurídico. Desta forma, este artigo analisa a efetividade desses princípios à luz do Controle de Convencionalidade no contexto (pós) pandêmico. Fundamentado nos pilares da Organização das Nações Unidas: Proteger, Respeitar e Reparar, averígua-se o escopo do Estado de proteger os direitos humanos; das Empresas em respeitar as diretrizes transnacionais desses direitos e assim evitar os impactos negativos ao seu descumprimento; e, por fim, a possibilidade reparatória do Estado às vítimas segundo os parâmetros estabelecidos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A pesquisa segue a metodologia do círculo dialético. Ao final, examina-se a aplicação do controle de convencionalidade às possíveis violações de pactos internacionais por parte de empresas situadas em território brasileiro. No Brasil, embora adotados os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos, ainda é distante a efetividade desses direitos por falhas, essencialmente, na fiscalização, punição e reparação do dano por parte do Estado à empresa violadora.
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