RISCO GRAVE E IMINENTE
O PROCESSO DE REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E A CONVENÇÃO N. 155 DA OIT
Resumo
A Portaria ME n. 1068/2019 alterou substancialmente o teor da NR 3, inovando nos critérios de caracterização de risco grave e iminente para a implementação de medidas de embargo e interdição, que têm por objetivo a prevenção de acidentes de trabalho. Esses elementos foram introduzidos na nova NR 3 sem a observância dos procedimentos administrativos previstos na Portaria MTb n. 1244/2019, extrapolando os limites previstos nos artigos 161 e 200 da CLT. Vulneram, ainda, os compromissos assumidos pelo país quando da ratificação da Convenção n. 155 da OIT, mitigando o direito de recusa ao trabalho que possa trazer risco à incolumidade física e mental do obreiro, sujeitando o exercício da autotutela à avaliação patronal.
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