RISCO GRAVE E IMINENTE

O PROCESSO DE REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E A CONVENÇÃO N. 155 DA OIT

  • Luciano Lima Leivas UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
  • Marcia Cristina Kamei Lopez Aliaga UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
  • Norma Sueli Padilha UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

Resumo

A Portaria ME n. 1068/2019 alterou substancialmente o teor da NR 3, inovando nos critérios de caracterização de risco grave e iminente para a implementação de medidas de embargo e interdição, que têm por objetivo a prevenção de acidentes de trabalho. Esses elementos foram introduzidos na nova NR 3 sem a observância dos procedimentos administrativos previstos na Portaria MTb n. 1244/2019, extrapolando os limites previstos nos artigos 161 e 200 da CLT. Vulneram, ainda, os compromissos assumidos pelo país quando da ratificação da Convenção n. 155 da OIT, mitigando o direito de recusa ao trabalho que possa trazer risco à incolumidade física e mental do obreiro, sujeitando o exercício da autotutela à avaliação patronal.

Biografia do Autor

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Luciano Lima Leivas

Mestrando em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Procurador do Trabalho. Vice-Coordenador Nacional da CODEMAT - Coordenadoria Nacional do Defesa do Meio Ambiente de Trabalho do Ministério Público do Trabalho.

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Pós-Doutora em Direito pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Coordenadora e Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

Publicado
2023-02-06
Como Citar
LEIVAS, Luciano Lima; KAMEI LOPEZ ALIAGA, Marcia Cristina; PADILHA, Norma Sueli. RISCO GRAVE E IMINENTE. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 22, n. 1, p. 237 - 256, feb. 2023. ISSN 1984-7858. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/3453>. Acesso em: 21 dec. 2024. doi: https://doi.org/10.26729/et.v22i1.3453.
Seção
Artigos Seção Geral