O PANORAMA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLICAÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA DIGITAL NO PROCESSO CIVIL
Resumo
A transição das interações sociais para o ambiente virtual, aliada à crescente adaptação dos profissionais do Direito às novas tecnologias, tem provocado uma rápida mudança no paradigma tradicional da prova documental, que perdurou por séculos. Essa transformação envolve a troca dos documentos em papel pelos eletrônicos ou digitais para o registro de informações juridicamente relevantes. A adoção desta nova forma de prova, conhecida como prova digital, tem gerado um fervoroso debate entre doutrinadores e juristas, especialmente devido à notável instabilidade dos dados armazenados de maneira eletrônica ou digital. A certeza de que a prova digital reproduz fielmente o fato que se deseja evidenciar está vinculada à demonstração de seus requisitos intrínsecos de autenticidade e integridade, além da consideração de seu requisito extrínseco, conhecido como cadeia de custódia. Tal instituto está intricada e composta, especialmente quando analisada dentro do âmbito do "acesso e desenvolvimento da justiça". Essa cadeia de custódia é crucial para garantir a integridade e a autenticidade das provas digitais; no entanto, sua relevância ultrapassa a mera admissibilidade, afetando a avaliação das evidências e, por conseguinte, o acesso e o progresso da justiça. O objetivo do presente artigo é analisar qual a consequência jurídico-processual da inobservância da cadeia de custódia da prova digital no processo civil. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental procurou-se responder se a prova digital obtida sem observância da cadeia de custódia deverá ser inadmitida ou considerada nula no processo civil. Diferentemente do processo penal, no qual a cadeia de custódia é considerada um requisito legal de admissibilidade da prova digital, cuja inobservância acarreta a sua exclusão do processo criminal, no processo civil esse requisito extrínseco não impede a análise da sua autenticidade e integridade de acordo com as regras de distribuição dinâmica do ônus probatório. Conclui-se que não há, no processo civil, o mesmo rigor técnico-científico do processo penal, podendo o juiz, diante da prova digital produzida pelas partes, ainda que sem o respeito aos aspectos técnicos da cadeia de custódia, valorá-la considerando outros elementos constantes nos autos e, a partir deles, atribuir a confiabilidade e credibilidade que ela merece.
O(A) Cedente declara que o(s) texto(s) em questão é(são) de sua autoria pessoal, se responsabilizando, portanto, pela originalidade do(s) mesmo(s) e dá, aos organizadores, plenos direitos para escolha da editora, meios de publicação, meios de reprodução, meios de divulgação, tiragem, formato, enfim tudo o que for necessário para que a publicação seja efetivada.
O EDITOR se compromete a zelar pela qualidade editorial da publicação, garantindo que os conceitos e o pensamento do(a) CEDENTE permaneçam fiéis aos originais.
Esta cessão vigorará por todo o período de proteção legal da OBRA, podendo o EDITOR realizar neste período quantas edições julgar conveniente.
Todos os direitos são reservados. Qualquer reprodução, ainda que de parte da publicação, deverá constar o crédito de referência, de acordo com as leis de direitos autorais vigentes do Brasil.
Ainda, no processo de submissão do artigo, o autor concorda com os termos de declaração de exclusividade, ineditismo e concordância com a versão final.
Justifica-se no campo ";;;;;;;;;;;;COMENTÁRIOS AO EDITOR";;;;;;;;;;;;, quando da participação de mais de um autor.