A (DES)ATENÇÃO DO LEGISLADOR AO CRIME DE STALKING PELO PACOTE ANTI FEMINICÍDIO: A representação e a desproporção do tratamento dado à ameaça e perseguição pela Lei 14.994/2024
Resumo
A Lei 14.994/2024, conhecida como “pacote anti-feminicídio”, trouxe avanços no combate à violência contra a mulher, como o aumento da pena para o crime de ameaça e a transformação deste em ação pública incondicionada. No entanto, a legislação falha ao não estender o mesmo tratamento ao crime de perseguição, que permanece sujeito à representação da vítima (art. 147-A, § 3º, CP) e sem aumento específico de pena em casos de violência de gênero. Essa desproporção revela uma incoerência no sistema penal, que prioriza a repressão de crimes consumados em detrimento da prevenção de condutas precursoras. Enquanto a ameaça, com pena duplicada (2 a 12 meses) e ação penal independente da vontade da vítima, recebe atenção prioritária, o stalking, apesar de sua natureza prolongada e invasiva, mantém uma pena máxima de 2 anos e depende da iniciativa da vítima para que o Estado aja. Essa discrepância é injustificável, especialmente considerando que o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024) revelou que os casos de stalking no Brasil cresceram 34,5% em 2024. A exigência de representação para o stalking cria uma barreira processual que dificulta a proteção efetiva. Portanto, a Lei 14.994/2024, embora represente um avanço, falha ao não integrar o stalking ao seu escopo de proteção reforçada. Eliminar a exigência de representação do crime de stalking é apontado como caminho para o aperfeiçoamento da proteção estatal.
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