CONTRA O DIREITO DO ESTADO: A FORMAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E SUA LEGITIMAÇÃO PELA NORMA FUNDAMENTAL

  • Diogo Valério Félix UNICESUMAR
  • Poliana Caroline

Resumo

A Norma fundamental (Grundnorm) proposta na Teoria Pura do Direito, apresentada a partir do dualismo entre o ser (sein) e dever ser (sollen), identifica não só o sentido de um ato de vontade, mas também como conteúdo de sentido, ou seja, o conteúdo de um ato de pensamento, um juízo acometido de exigibilidade, na medida em que a norma carrega consigo a significação de que algo deve ser ou acontecer, marcada, inclusive, como uma prescrição coativa, apresentando-se como a regra (forma) básica de acordo com a qual devem ser criadas as normas do sistema, distinguindo-se, portando, da Constituição Federal, que encontra fundamento na Norma Fundamental. A soberania, debatida por Carl Schmitt e pela teoria do Estado liberal de direito, encontra limites na Norma Fundamental, enquanto resultado dos efeitos decorrentes do pacto originário, vinculando, desta forma, a atividade da comunidade internacional. Assim, a formação, aplicação e suspensão da ordem jurídica, encontra fundamento e validade em um sentido normativo, revelando a relação normativa entre os juízo subjetivos da decisão, e a validade objetiva da própria decisão que forma, aplica e suspende a ordem jurídica enquanto exercício da soberania.
Publicado
2017-01-27
Como Citar
FÉLIX, Diogo Valério; CAROLINE, Poliana. CONTRA O DIREITO DO ESTADO: A FORMAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E SUA LEGITIMAÇÃO PELA NORMA FUNDAMENTAL. Revista de Artigos do 1º Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito, [S.l.], v. 1, n. 1, jan. 2017. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/1simposioconst/article/view/1125>. Acesso em: 28 mar. 2024.