DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA E A RESPONSABILIDADE NA SUA PRODUÇÃO
Resumo
A Constituição Federal do Brasil contempla o princípio do devido processo legal, o qual de maneira implícita abarca outros direitos e garantias ao cidadão. Pois bem, o interessado na persecução processual, visando discutir algum direito, poderá utilizar de todos os meios úteis e idôneos para atingir seu objetivo, primando pela boa-fé processual e, poderá de maneira intensa, apresentar as provas com que pretende demonstrar o seu direito. A produção de prova é um direito fundamental. Sendo assim, não pode ser negado ao litigante, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa o que acarreta o retorno do processo para realizar a instrução probatória. Contudo, o direito à prova está limitado no livre convencimento motivado do magistrado que, se entender que referida prova tem caráter protelatório ou, ainda, é dispensável para o deslinde da ação, poderá indeferir a sua produção. Nesse contexto, podemos afirmar que as partes tem responsabilidade na produção da prova, devendo agir de acordo com a boa-fé processual e, o Estado-juiz tem a responsabilidade de em seu livre convencimento motivado aferir e deferir as provas necessárias e indispensáveis para a comprovação dos fatos e o Estado, quando no seu papel de acusador tem o ônus de carrear as provas necessárias e indispensáveis ao processo , sob pena de, eventualmente, causar dano a uma das partes. Assim, analisaremos a conduta das partes durante a instrução processual e as atitudes do juiz na condução do processo, bem como as possíveis responsabilidades em virtude da ocorrência de danos.O(A) Cedente declara que o(s) texto(s) em questão é(são) de sua autoria pessoal, se responsabilizando, portanto, pela originalidade do(s) mesmo(s) e dá, aos organizadores, plenos direitos para escolha da editora, meios de publicação, meios de reprodução, meios de divulgação, tiragem, formato, enfim tudo o que for necessário para que a publicação seja efetivada.
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