A CONSTITUCIONALIDADE DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
Resumo
A partir da segunda metade da década de 90, impulsionadas pela Reforma Administrativa e pelo princípio da subsidiariedade, as Organizações Sociais disciplinadas pela Lei nº 9.637/98 se fazem cada vez mais presentes. Isso se deve ao desinteresse estatal na prestação de serviços de suma importância para a consecução de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, tais como ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. As parcerias entre a Administração Pública e essas entidades se formalizam por meio do contrato de gestão, que poderão prever formas de fomento estatal, como por exemplo, a cessão de servidores públicos à Organização Social. No entanto, essa forma de fomento foi bastante criticada pela doutrina especializada e também por segmentos da sociedade, sob o argumento de que afrontaria os preceitos constitucionais estabelecidos no artigo 37 da Carta Magna. Recentemente essa questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a ADI nº 1923/DF. Assim, com base no levantamento bibliográfico das principais obras da doutrina brasileira, além dos artigos publicados nos mais importantes periódicos jurídicos acerca do tema, o presente artigo tem como objetivo analisar a questão da constitucionalidade da cessão de servidores públicos às Organizações Sociais.O(A) Cedente declara que o(s) texto(s) em questão é(são) de sua autoria pessoal, se responsabilizando, portanto, pela originalidade do(s) mesmo(s) e dá, aos organizadores, plenos direitos para escolha da editora, meios de publicação, meios de reprodução, meios de divulgação, tiragem, formato, enfim tudo o que for necessário para que a publicação seja efetivada.
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