A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO FRENTE AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA TRABALHO ESCRAVO

  • Amanda Juncal Prudente UENP
  • Edinilson Donisete Machado

Resumo

O tráfico de pessoas é uma prática tão antiga quanto a própria humanidade. Desde os tempos mais remotos, os homens descobriram a alta lucratividade e as facilidades geradas pelo tráfico de seres humanos e sua escravização, notadamente daqueles povos considerados mais vulneráveis. Com a evolução da sociedade, e a internacionalização da proteção dos direitos humanos, o tráfico internacional de seres humanos para exploração laboral tornou-se uma prática reprovável no mundo todo por meio de diversos diplomas internacionais, em especial o Protocolo de Palermo. Entretanto, apesar de ter sido abolida oficialmente, a exploração da escravidão contemporânea de vítimas traficadas nunca foi realmente erradicada, e sobrevive nos dias atuais de forma tão símile quanto nos primórdios tempos. Assim, apesar das inúmeras tentativas de erradicação e de criminalização do tráfico, por que os Estados receptores das vítimas, especificamente o Brasil, não conseguem acabar com o problema? Nesse ponto, importante entender as causas que corroboram para a continuidade do crime, em especial a condição de vulnerabilidade a que estão sujeitas as vítimas. Apesar de se tratar de crime cometido, geralmente, por particulares, busca-se cimentar a ideia de responsabilização do Estado brasileiro, enquanto receptor, quando da sua omissão na prevenção do tráfico para exploração do trabalho escravo, e nas consequentes lesões aos direitos humanos.

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Ciências Sociais Aplicadas - Direito
Publicado
2017-01-27
Como Citar
PRUDENTE, Amanda Juncal; MACHADO, Edinilson Donisete. A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO FRENTE AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA TRABALHO ESCRAVO. Revista de Artigos do 1º Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito, [S.l.], v. 1, n. 1, jan. 2017. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/1simposioconst/article/view/1159>. Acesso em: 29 mar. 2024.
Seção
Responsabilidade do Estado nas Sociedades contemporâneas