REVOLUÇÃO PARADIGMÁTICA DA DECISÃO JUDICIAL Mediação, Conciliação, Arbitragem em Equidade

  • Carlos Aurelio Mota de Souza

Resumo

Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurídica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita[1]. Cícero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi[2]. Os canonistas medievais a chamaram de benignitas, magnanimitas, misericordia. São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça[3]; e no direito inglês, a equity. Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais[4], ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil[5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatícios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princípios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juízes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implícita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurídico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum.

[1]. Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia, Livro V, N. 11.

[2]. Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo).

[3]. Suma teológica, Q. II-II, 120.

[4]. Adotada no Código Civil suíço desde 1908.

[5]. Lei N. 13.105, de 16/03/2015.

Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurídica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita[1]. Cícero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi[2]. Os canonistas medievais a chamaram de benignitas, magnanimitas, misericordia. São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça[3]; e no direito inglês, a equity. Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais[4], ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil[5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatícios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princípios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juízes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implícita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurídico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum.

[1]. Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia, Livro V, N. 11.

[2]. Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo).

[3]. Suma teológica, Q. II-II, 120.

[4]. Adotada no Código Civil suíço desde 1908.

[5]. Lei N. 13.105, de 16/03/2015.

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Carlos Aurelio Mota de Souza
Possui graduação em Geografia e História pela Universidade de São Paulo (1955), graduação em Direito - Instituição Toledo de Ensino (1963), mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1985) e doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1989). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria Geral do Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: dignidade humana, ética, sociedade, direitos humanos e direito - filosofia
Publicado
2018-02-08
Como Citar
SOUZA, Carlos Aurelio Mota de. REVOLUÇÃO PARADIGMÁTICA DA DECISÃO JUDICIAL Mediação, Conciliação, Arbitragem em Equidade. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 16, n. 01, p. 56-71, feb. 2018. ISSN 1984-7858. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/2138>. Acesso em: 24 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.26729/et.v16i01.2138.