DA SÚMULA VINCULANTE: UMA AFRONTA À VONTADE GERAL.
Resumo
A súmula vinculante, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004 fez surgir outra forma de produção do direito, na medida em que outorgou efeito vinculante as decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, assim, justifica-se o interesse do presente trabalho no sentido de indagar acerca da compatibilidade do instituto vinculante com a legitimidade necessária ao conteúdo normativo, conforme exigência do Estado Democrático de Direito, assim, sem pretensão de esgotar-se o assunto, formula-se as linhas investigatórias que possibilitarão a abordagem da questão da legitimidade do Judiciário na produção da súmula vinculante.O(A) Cedente declara que o(s) texto(s) em questão é(são) de sua autoria pessoal, se responsabilizando, portanto, pela originalidade do(s) mesmo(s) e dá, aos organizadores, plenos direitos para escolha da editora, meios de publicação, meios de reprodução, meios de divulgação, tiragem, formato, enfim tudo o que for necessário para que a publicação seja efetivada.
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